INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
ATOS DA DIRETORIA-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre critérios para a avaliação de capacidade técnico-operacional, técnico- profissional e qualificação econômico- financeira para as licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 62/2021/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/09/2021, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.021719/2017-40, resolve:
Art. 1º DISPOR sobre critérios específicos para a avaliação de capacidade técnico-operacional, técnico-profissional e qualificação econômico-financeira para as licitações no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no que se refere à exigência de atestados de serviços executados, inclusive no caso de adoção do Regime de Contratação Integrada.
Parágrafo único. Não se aplica esta Instrução Normativa às Licitações que possuem como objeto a contratação de Projetos, Supervisão, de Gerenciamento e Assessoramento/Engenharia Consultiva.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito de capacidade técnico-profissional, devem ser exigidos itens de serviços idênticos àqueles pontuados para a capacidade técnico-operacional, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, exceto para as licitações de Operação e Manutenção de Instalações Portuárias, definidas no artigo 26.
EDIÇÃO Nº 178 Brasília-DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2021.
Art. 3º Para os efeitos das condições de habilitação econômico-financeira para comporem os editais destinados à contratação de empresas para obras e serviços de engenharia, as licitantes deverão apresentar:
- - Patrimônio líquido;
- - Capital circulante líquido.
- 1º Para licitações em que as propostas de preços são analisadas primeiro, deverá ser comprovado patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor da proposta, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura do processo licitatório.
- 2º Para licitações em que a habilitação é analisada primeiro, deverá ser comprovado patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor do orçamento, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura do processo licitatório.
TÍTULO II
DO MODAL RODOVIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art. 4º A exigência de Capacidade Técnica se restringe aos itens de maior relevância técnica e financeira contidas no objeto a ser licitado, em número máximo de 8 (oito) itens, e não superior a 50% (cinquenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico.
1º Os itens de maior relevância global são aqueles que constituem o escopo da
- 2º Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira são aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) do orçamento total do objeto, e sejam tecnicamente pertinentes, limitados a, no máximo, 8 (oito) itens.
EDIÇÃO Nº 178 Brasília-DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2021.
- 3º Nos casos em que a licitação resulte em fracassada ou deserta, o administrador poderá, valendo-se do seu poder discricionário, e justificando tecnicamente o ato administrativo, reduzir as exigências de Capacitação Técnica para as demais licitações do mesmo objeto.
Art. 5º É vedado o somatório de atestados, em caso de licitantes individuais, para
apresentados a seguir:
- - Extensão total pavimentada (km);
- - Comprimento de OAE (m) e vão livre mínimo (m); III - Restauração;
- - Operações; e
- - Conservação e manutenção rodoviária.
Art. 6º Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira serão divididos
- 1º Os itens de maior relevância mais propensos à vedação de somatório de atestados, em caso de licitantes individuais, são aqueles cujo aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, detalhados em sequência:
- Nas licitações de Implantação, Pavimentação e Obras de Arte Especiais:
- Terraplanagem:
- Escavação, carga e transporte de material de 1ª e 2ª categoria;
- Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria;
- Compactação de aterros; e
- Estabilização de solos
- Pavimentação:
- Sub base e/ou base estabilizada granulometricamente com ou sem mistura e/ou brita graduada e/ou bica corrida;
- Sub base e/ou base em concreto rolado;
- Concreto betuminoso usinado a quente e/ou pré misturado usinado a quente; e
- Pavimentação em placas de concreto de cimento Portland;
- OAE (infraestrutura, mesoestrutura e superestrutura):
- Fundações conforme solução técnica e projeto;
- Fornecimento, corte, dobragem e colocação nas formas de armaduras de aço;
- Colocação de Cordoalhas;
- Concreto
- Nas licitações de Restauração:
- Execução de base e/ou sub base;
- Fresagem;
- Capa asfáltica; e
- Reciclagem de camadas asfálticas.
- Outros Itens: Conforme determinado no 2º do presente artigo.
- 2º Para instituir a vedação de somatório de atestados de itens não previstos no
- 1º do presente artigo, deve-se elaborar justificativa demonstrando que o aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante.
- 3º São itens de maior relevância menos propensos à vedação de somatório de atestados todos os demais serviços que atendam ao disposto no § 2º do art. 4º e não estejam relacionados no § 1º e § 2º do presente artigo como de maior relevância mais propensos à vedação de somatório de atestados.
I - Para os serviços descritos neste parágrafo, deve-se admitir o somatório de atestados para atendimento de cada item individualmente, desde que se refiram a experiência pertinente e compatível com o objeto da licitação.
- 4º Caberá ao responsável pela elaboração do Termo de Referência definir quais itens deverão ser objeto, ou não, de vedação de somatório de atestados, levando em consideração as disposições existentes neste normativo e as condições do objeto a ser licitado.
CAPÍTULO II DOS CONSÓRCIOS
Art. 7º Quando houver vedação de somatório de atestados para licitante individual, em caso de consórcio será permitida a apresentação de 01 (um) atestado por empresa consorciada, os quais serão submetidos a uma ponderação na contabilização das quantidades atestadas em função do percentual de participação de cada empresa no consórcio, conforme equação constante no Anexo I.
- 1º Caso o valor resultante da aplicação da equação indicada no Anexo I exceda o somatório dos atestados das empresas consorciadas, o valor máximo considerado será o somatório simples dos atestados.
Normativa.
- 2º Exemplos de aplicação da ponderação constam no Anexo I desta Instrução
Art. 8º Para efeito de qualificação econômico-financeira das empresas
consorciadas, deve-se exigir um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação aos valores requeridos para licitante individual.
Parágrafo Único. Este acréscimo é inexigível para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em Lei.
CAPÍTULO III CONTRATAÇÕES INTEGRADAS
Art. 9º As exigências de capacidade técnica deverão ser estipuladas nas seguintes formas, desde que inclusas no escopo do objeto final licitado:
- - Nas licitações de Implantação, Pavimentação e Restauração:
- a) A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter contendo, no mínimo, a exigida extensão (km);
- - Nas licitações de Obras de Arte Especiais:
- a) A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter
Ferroviário com qualquer sistema estrutural, exceto estrutura em madeira, contendo, no mínimo, a exigido comprimento de OAE (m);
Art. 10. No caso de consórcios, na aplicação da equação apresentada no Anexo I, deve-se analisar separadamente as empresas projetistas e empresas construtoras. Desta forma, exigências de projeto devem ser atestadas e ponderadas apenas entre empresas projetistas do consórcio, enquanto exigências de obra devem ser atestadas e ponderadas apenas entre empresas construtoras do consórcio.
CAPÍTULO IV
DEMAIS MODALIDADES E REGIMES DE CONTRATAÇÃO
Art. 11. Nas demais modalidades e regimes de contratação, as exigências de capacitação técnica deverão ser estipuladas nas seguintes formas, desde que inclusas no escopo do objeto licitado:
- A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter- - A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter contendo, no mínimo, o exigido comprimento de OAE (m);
- - A licitante individual deverá comprovar ter executado, os de complexidade equivalente ou superior, contendo os quantitativos exigidos; e
- - A licitante deverá comprovar ter executado, os seguintes itens categoria de complexidade equivalente ou superior, contendo os quantitativos
CAPÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 12. Quando tratar-se de obras de duplicação de rodovia com restauração da pista existente, a comprovação por parte das licitantes poderá ser atendida através de:
I-
II-
ambos obedecendo a extensão mínima exigida; ou
III-
Art. 13. Quando tratar-se de exigências de atestados de OAE, em qualquer modalidade e regime de contratação, a comprovação por parte das licitantes deverá ser atendida através de:
- Um único atestado no qual será contabilizada somente a maior OAE, quando tratar-se da exigência relativa à maior OAE licitada; e
- Um único atestado ou somatório de diversos atestados, quando tratar-se da exigência relativa às demais OAEs
Parágrafo único. O atestado apresentado para atendimento do inciso I não poderá ser reapresentado integralmente para atender ao inciso II. Caso a quantidade comprovada com o mesmo seja superior à exigência para a maior OAE licitada, apenas o quantitativo excedente poderá ser utilizado para atendimento do inciso II.
TÍTULO III
DO MODAL AQUAVIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art. 14. A exigência de Capacidade Técnica se restringe aos itens de maior relevância técnica e financeira contidas no objeto a ser licitado, em número máximo de 8 (oito) itens, e não superior a 50% (cinquenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico.
1º Os itens de maior relevância global são aqueles que constituem o escopo da
- Dragagem e derrocamento;
- Sinalização;
- Construção de Instalações Portuárias;
- Operação e Manutenção de Instalações Portuárias; V - Monitoramento Hidroviário;
- Operação e Manutenção de Eclusas e Barragens; e
- Recuperação em estruturas e/ou sistemas de Eclusas e
- 3º Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira são aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) do orçamento total do objeto, e sejam tecnicamente pertinentes, limitados a, no máximo, 8 (oito) itens.
I-
- a) Volume em metros cúbicos (m³) do material a ser dragado ou derrocado com equipamento compatível com a metodologia adotada no termo de referência.
II - Nas licitações de Implantação e Manutenção de Sinalização Náutica:
- Cadastro no Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego - CAMR e experiência em instalação ou manutenção de sinalização náutica, no caso da contratação contemplar o fornecimento e instalação de sinais náuticos; e
a ser licitado.
- Experiência em implantação e produção de 50% dos sinais náuticos do objeto III-
- Cadastro no Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego - CAMR e experiência em instalação ou manutenção de sinalização náutica, no caso da contratação contemplar o fornecimento e instalação de sinais náuticos; e
- Experiência em produção de sinais náuticos, no caso da contratação contemplar a fabricação de sinais náuticos.
IV- Exemplos de itens para obras de instalações
- Obras navais:
- Embarcação/ flutuante;
- Sistema de
- Obras civis:
- Obras de arte especiais (OAE);
- Obras de contenção;
- Edificação;
- Terraplenagem;
- Pavimentação.
V - Nas licitações de Operação e Manutenção de Instalações Portuárias:
- Operação e Manutenção de Instalações Portuárias.
- Entende-se por Instalação Portuária a definição existente na Lei 12815 de 5 de junho de 2013 ou normativo
- Manutenção de Flutuantes e/ou balsas e/ou embarcações.
- Arqueação bruta da embarcação (AB) de 50% do maior flutuante do objeto a
ser licitado.
- -
presentados a seguir:
- Levantamento Batimétrico Monofeixe; e
- Levantamento Batimétrico
- - Nas licitações de Operação e Manutenção de Eclusas e Barragens:
- Operação de eclusagem; e
- Manutenção dos sistemas (mecânicos, elétricos, eletromecânicos) e estruturas
VII Nas licitações de obras de recuperação de Eclusas e Barragens:
- Ensecamento e/ou enrocamento;
- Estruturas civis em concreto;
- Dispositivos móveis de barramento e eclusas (alças, comportas, pontes metálicas e portas mecânicas);
- Muros de contenção; e
- Reparo/substituição de sistemas mecânicos/eletromecânicos/elétricos/
automação.
Art. 15. Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira serão
- 1º Os itens de maior relevância mais propensos à vedação de somatório de atestados, em caso de licitantes individuais, são aqueles cujo aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, detalhados em sequência:
- Nas licitações de obras de dragagem ou derrocamento:
- Alteração de volume a ser dragado ou derrocado (m³);
- Metodologia adotada no projeto;
- Tipo de equipamento selecionado para execução da obra;
- Nas licitações de sinalização:
- Alteração da extensão a ser sinalizada;
- Quantidade de sinais náuticos a ser fornecido.
- Nas licitações de obras de instalações portuárias:
- Obras navais:
- Embarcação/flutuante:
- Quantidade de aço fornecido e beneficiado (t ou Kg);
- Arqueação bruta da embarcação (AB).
- Sistema de fundeio:
- Metodologia adotada no projeto e quantitativos de
- Obras Civis:
- Obras de arte especiais (OAE):
- Comprimento de OAE (m) e vão livre mínimo (m);
- Quantitativos dos principais insumos;
- Metodologia e trem-tipo adotados no
- Obras de contenção:
- Metodologia adotada no projeto e quantitativos dos principais insumos;
- Dimensão da estrutura de contenção.
- Edificação:
- Metodologia adotada no projeto e quantitativos dos principais insumos;
- Área construída de edificações.
- Terraplenagem:
- Volume de cortes, aterros e
- Pavimentação:
- Metodologia e quantitativo de pavimento previsto no
- Nas licitações de Operação e Manutenção de Instalações Portuárias:
- Operação e Manutenção de Instalações Portuárias.
- Entende-se por Instalação Portuária a definição existente na Lei 12815 de 5 de junho de 2013 ou normativo
- Manutenção de Flutuantes e/ou balsas e/ou embarcações.
ser licitado.
- Arqueação bruta da embarcação (AB) de 50% do maior flutuante do objeto a
- Outros itens: Conforme determinado no 2º do presente artigo.
- 2º Para instituir a vedação de somatório de atestados de itens não previstos no
- 1º do presente artigo, deve-se elaborar justificativa demonstrando que o aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante.
- 3º São itens de maior relevância menos propensos à vedação de somatório de atestados todos os demais serviços que atendam ao disposto no § 2º do art. 14 e não estejam relacionados no § 1º e § 2º do presente artigo como de maior relevância mais propenso à vedação de somatório de atestados e aqueles detalhados na sequência:
- Nas licitações de monitoramento hidroviário:
- Execução de Serviços de Levantamento Batimétrico
- No mínimo 1% do total do quantitativo licitado.
- Execução de Serviços de Levantamento Batimétrico
- No mínimo 1% do total do quantitativo licitado.
- Para os serviços descritos neste parágrafo, deve-se admitir o somatório de atestados para atendimento de cada item individualmente, desde que se refiram a experiência pertinente e compatível com o objeto da licitação.
- 4º Caberá ao responsável pela elaboração do Termo de Referência definir quais itens deverão ser objeto, ou não, de vedação de somatório de atestados, levando em consideração as disposições existentes neste normativo e as condições do objeto a ser licitado.
CAPÍTULO II DOS CONSÓRCIOS
Art. 16. Quando houver vedação de somatório de atestados para licitante individual, em caso de consórcio será permitida a apresentação de 01 (um) atestado por empresa consorciada, os quais serão submetidos a uma ponderação na contabilização das quantidades atestadas em função do percentual de participação de cada empresa no consórcio, conforme equação constante no Anexo I.
- 1º Caso o valor resultante da aplicação da equação indicada no Anexo I exceda o somatório dos atestados das empresas consorciadas, o valor máximo considerado será o somatório simples dos atestados.
Normativa.
- 2º Exemplos de aplicação da ponderação constam no Anexo I desta Instrução
Art. 17. Para efeito de qualificação econômico-financeira das empresas
consorciadas, deve-se exigir um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação aos valores requeridos para licitante individual.
Parágrafo Único. Este acréscimo é inexigível para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei.
CAPÍTULO III CONTRATAÇÕES INTEGRADAS
Art. 18. As exigências de capacidade técnica deverão ser estipuladas nas seguintes formas, desde que incluídas no escopo do objeto final licitado.
- Nas licitações de dragagem ou derrocamento:
A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter executado projeto e obra de dragagem ou derrocamento, compatível em características,
- Os profissionais técnicos deverão possuir experiência na operação de equipamentos compatíveis com o licitado no
- Nas licitações de sinalização:
A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter executado projeto, fornecimento e instalação de sinais náuticos, compatível em características,
instalação de sinais náuticos;
A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, a produção de sinais náutico
- A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter executado a inspeção e manutenção de sinais náuticos, compatível em características,
inspeção, manutenção e/ou reparo de sinais náuticos.
- Nas licitações de instalações portuárias:
a) A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter executado projeto e obra de implantação de instalações portuárias, contendo as quantidades mínimas exigidas para Obras navais (embarcação/flutuante e sistema de fundeio) e Obras civis (obras de arte especiais - OAE, obras de contenção, edificação, terraplenagem e pavimentação),
- Nas licitações de monitoramento hidroviário:
A licitante individual deverá comprovar ter executado as quantidades mínimas exigidas para levantamento batimétrico monofeixe e multifeixe, compatível em características,
- Os profissionais técnicos deverão comprovar experiência na execução de levantamentos/monitoramentos relativos à área fluvial ou marítima. Os profissionais habilitados devem ser certificados por conselho ou entidade de registro profissional competente, tais como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a Associação Brasileira de Oceanografia -
V Nas licitações de recuperação de eclusas e barragens:
a) A licitante individual deverá comprovar ter executado projeto e obra de recuperação em eclusas, barragens, diques ou elevatórios, compatível em características,
Art. 19. No caso de consórcios, na aplicação da equação apresentada no Anexo I, deve-se analisar separadamente as empresas projetistas e empresas construtoras. Desta forma, exigências de projeto devem ser atestadas e ponderadas apenas entre empresas projetistas do consórcio, enquanto exigências de obra devem ser atestadas e ponderadas apenas entre empresas construtoras do consórcio.
CAPÍTULO IV
DEMAIS MODALIDADES E REGIMES DE CONTRATAÇÃO
Art. 20. Nas demais modalidades e regimes de contratação, as exigências de capacitação técnica deverão ser estipuladas nas seguintes formas, desde que incluídas no escopo do objeto licitado:
I- A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter instalações portuárias, contendo as quantidades mínimas exigidas;
rele
II-
de complexidade equivalente ou superior, contendo os quantitativos exigidos; e
III-
relevância
categoria de complexidade equivalente ou superior, contendo os quantitativos exigidos.
CAPÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 21. Quando tratar-se de obras de dragagem ou derrocamento, a comprovação por parte das licitantes poderá ser atendida através de:
I-
II-
às quantidades mínimas exigidas.
Art. 22. Quando se tratar de implantação e/ou manutenção de Sinalização Náutica, a comprovação por parte das licitantes deverá ser atendida por meio de um único atestado que atenda o objeto a ser licitado.
Art. 23. Quando se tratar de licitações de Operação e Manutenção de Instalações Portuárias a comprovação por parte das licitantes deverá ser atendida através de:
- - Um único atestado de Operação e Manutenção de Instalações Portuárias, conforme definição constante na Lei 12815 de 5 de junho de 2013 ou normativo vigente; e
- - Um único atestado de Manutenção de Flutuantes e/ou balsas e/ou embarcações. Arqueação bruta da embarcação (AB) de 50% do maior flutuante do objeto a ser
Art. 24. Quando tratar-se de obras de sinalização, a comprovação por parte das licitantes poderá ser atendida através de:
I-
II-
.
Art. 25. Quando tratar-se de monitoramento hidroviário, a comprovação por parte das licitantes poderá ser atendida através de:
I- Comprovação de capacidade técnico-operacional, com apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, relativo à
II - Comprovação de capacidade técnico-operacional, com apresentação de um ou mais atestados de capac
III- Comprovação de capacidade técnico-profissional, com a apresentação de Certidão de Acervo Técnico CAT, expedida pelo CREA ou Entidade de Registro Profissional Competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 26. Quando se tratar de Operação e Manutenção de Instalações Portuárias, a exigência para a comprovação da capacidade técnico-profissional deverá conter:
- Para Operação e Manutenção de Instalações Portuárias:
- a) Engenheiro Chefe com experiência mínima de 10
- Para manutenção de Flutuantes e/ou balsas e/ou embarcações.
- a) Engenheiro com experiência de 5
1º Os profissionais devem ser registrados nos conselhos profissionais competentes. Para as funções exercidas por Engenheiro este profissional não pode possuir
Art. 27. Quando se tratar de licitações de Operação e Manutenção de Eclusas e Barragens a comprovação de capacidade técnico-operacional por parte das licitantes deverá ser atendida através de:
- - Atestação de recuperação estrutural de barragem e/ou eclusa e/ou dique e/ou elevatória, compatível com o objeto licitado;
- - Atestação de recuperação/substituição de sistemas de barragens e/ou eclusa e/ou dique e/ou elevatória, compatível com o objeto licitado; e
- - Atestação de recuperação/substituição de Equipamentos mecânicos de Grande Porte (Comportas, Portas, Guindastes, Pórticos, Pontes Rolantes, etc), compatível com o objeto
- Engenheiro chefe
anos, comprovada por meio de Diploma e/ou Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA e experiência em Coordenação-Geral ou SUPERVISÃO em operação e/ou manutenção de eclusa e/ou
- Supervisor Local -
comprovada por meio de Diploma e/ou Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA e experiência em SUPERVISÃO ou execução da Manutenção de Eclusa e/ou Dique e/ou elevatória e/ou barragem;
- Engenheiro -
comprovada por meio de Diploma e/ou Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA e com experiencia em SUPERVISÃO ou execução da Manutenção de Eclusa e/ou Dique e/ou elevatória e/ou barragem; e
- Engenheiro chefe
comprovada por meio de Diploma e/ou Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA e experiência em Coordenação-Geral ou SUPERVISÃO em obras de recuperação em eclusa e/ou dique e/ou barragem e/ou elevatória, compatível com o objeto licitado.
TÍTULO IV
DO MODAL FERROVIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art. 28. A exigência de Capacidade Técnica se restringe aos itens de maior relevância técnica e financeira contidas no objeto a ser licitado, em número máximo de 8 (oito) itens, e não superior a 50% (cinquenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico.
1º Os itens de maior relevância global são aqueles que constituem o escopo da
- 2º Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira são aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) do orçamento total do objeto, e sejam tecnicamente pertinentes, limitados a, no máximo, 8 (oito) itens.
- 3º Nos casos em que a licitação resulte em fracassada ou deserta, o administrador poderá, valendo-se do seu poder discricionário, e justificando tecnicamente o ato administrativo, reduzir as exigências de Capacitação Técnica para as demais licitações do mesmo objeto.
Art. 29. É vedado o somatório de atestados, em caso de licitantes individuais,
apresentados a seguir:
- Extensão total de via férrea (km);
- Comprimento de OAE (m); e
- Vão livre mínimo de OAE (m).
Art. 30. Os itens de serviço de maior relevância técnica e financeira serão
- 1º Os itens de maior relevância mais propensos à vedação de somatório de atestados, em caso de licitantes individuais, são aqueles cujo aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, detalhados em sequência:
- Nas licitações de Implantação de linha férrea e Obras de Arte Especiais:
- Terraplanagem:
- Escavação, carga e transporte de material de 1ª e 2ª categoria;
- Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria;
- Compactação de aterros; e
- Estabilização de solos
- Superestrutura:
- Sub-leito e/ou leito estabilizado granulometricamente com ou sem mistura e/ou brita graduada e/ou bica corrida;
- Sub-leito e/ou leito em concreto rolado;
- Lastro;
- Dormentes; e
- OAE (infraestrutura, mesoestrutura e superestrutura):
- Fundações conforme solução técnica e projeto;
- Fornecimento, corte, dobragem e colocação de armaduras de aço nas formas;
- Colocação de Cordoalhas; e
- Concreto
- Outros Itens: Conforme determinado no 2º do presente artigo.
- 2º Para instituir a vedação de somatório de atestados de itens não previstos no
- 1º do presente artigo, deve-se elaborar justificativa demonstrando que o aumento de quantitativos de serviços acarretam o aumento da complexidade técnica do objeto, ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante.
- 3º São itens de maior relevância menos propensos à vedação de somatório de atestados, todos os demais serviços que atendam ao disposto no § 2º do art. 28 e não estejam relacionados no § 1º e § 2º do presente artigo, como de maior relevância mais propensos à vedação de somatório de atestados.
I - Para os serviços descritos neste parágrafo, deve-se admitir o somatório de atestados para atendimento de cada item individualmente, desde que se refiram a experiência pertinente e compatível com o objeto da licitação.
- 4º Caberá ao responsável pela elaboração do Termo de Referência definir quais itens deverão ser objeto, ou não, de vedação de somatório de atestados, levando em consideração as disposições existentes neste normativo e as condições do objeto a ser licitado.
CAPÍTULO II DOS CONSÓRCIOS
Art. 31. Quando houver vedação de somatório de atestados para licitante individual, em caso de consórcio será permitida a apresentação de 01 (um) atestado por empresa consorciada, os quais serão submetidos a uma ponderação na contabilização das quantidades atestadas em função do percentual de participação de cada empresa no consórcio, conforme equação constante no Anexo I.
- 1º Caso o valor resultante da aplicação da equação indicada no Anexo I exceda o somatório dos atestados das empresas consorciadas, o valor máximo considerado será o somatório simples dos atestados.
Normativa.
- 2º Exemplos de aplicação da ponderação constam no Anexo I desta Instrução
Art. 32. Para efeito de qualificação econômico-financeira das empresas
consorciadas, deve-se exigir um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação aos valores requeridos para licitante individual.
Parágrafo Único. Este acréscimo é inexigível para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei.
CAPÍTULO III CONTRATAÇÕES INTEGRADAS
Art. 33. As exigências de capacidade técnica deverão ser estipuladas nas seguintes formas, desde que inclusas no escopo do objeto final licitado:
ferroviária:
I - Nas licitações de Implantação de nova ferrovia, trecho, contorno ou variante
- A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter
nova ferrovia, trecho, contorno ou
variante ferroviária, contendo, no mínimo, a exigida extensão (km); II - Nas licitações de Obras de Arte Especiais:
- A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter executado projeto e obra
Rodoviário, com qualquer sistema estrutural, exceto estrutura em madeira, contendo, no mínimo, o exigido comprimento de OAE (m);
Art. 34. No caso de consórcios, na aplicação da equação apresentada no Anexo I, deve-se analisar separadamente as empresas projetistas e empresas construtoras. Desta forma, exigências de projeto devem ser atestadas e ponderadas apenas entre empresas projetistas do consórcio, enquanto exigências de obra devem ser atestadas e ponderadas apenas entre empresas construtoras do consórcio.
CAPÍTULO IV
DEMAIS MODALIDADES E REGIMES DE CONTRATAÇÃO
Art. 35. Nas demais modalidades e regimes de contratação, as exigências de capacitação técnica deverão ser estipuladas nas seguintes formas, desde que inclusas no escopo do objeto licitado:
- - A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter
- - A licitante individual deverá comprovar, através de um único atestado, ter contendo, no mínimo, o comprimento de OAE exigido (m);
- A licitante individual deverá comprovar ter e
de complexidade equivalente ou superior, contendo os quantitativos exigidos; e
- A licitante deverá comprovar ter executado, os seg
categoria de complexidade equivalente ou superior, contendo os quantitativos exigidos.
CAPÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 36. Quando tratar-se de exigências de atestados de OAE, em qualquer modalidade e regime de contratação, a comprovação por parte das licitantes deverá ser atendida através de:
- Um único atestado no qual será contabilizada somente a maior OAE, quando tratar-se da exigência relativa à maior OAE licitada; e
- Um único atestado ou somatório de diversos atestados, quando tratar-se da exigência relativa às demais OAEs
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Na apresentação das quantidades de serviços executadas em consórcio serão considerados os serviços efetivamente executados pela licitante quando estes estiverem discriminados separadamente no atestado técnico para cada participante do consórcio.
Parágrafo Único. Se os serviços não estiverem discriminados na forma do caput, serão consideradas as quantidades de serviços na proporção da participação da licitante na composição do consórcio, devendo, para tanto, ser juntada cópia do instrumento de constituição do consórcio à certidão/atestado.
Art. 38. Deve-se abster de exigir capacidade técnica da licitante para os itens de maior relevância que comumente são subcontratados ou consistem em atividades meio para a execução das atividades principais.
Art. 39. Admitir-se-á que conjuntos de serviços semelhantes sejam tratados de forma genérica, conforme exemplos contidos no Anexo II.
Art. 40. Nos casos em que a licitação resulte em fracassada ou deserta, poderão ser reduzidas as exigências de Capacitação Técnica para as demais licitações do mesmo objeto.
Art. 41. A equivalência entre serviços semelhantes, para fins de atestação, é permitida desde que expressamente prevista em Edital de Licitação e sua aceitação será acompanhada de parecer técnico da área demandante.
Parágrafo único. Não necessariamente conterá no edital quais serviços serão considerados como equivalentes, havendo apenas a previsão para a aceitação dos atestados.
Art. 42. Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria Executiva e submetidos à Diretoria Colegiada.
Art. 43. Ficam revogados:
- - Instrução de Serviço nº 004, de 31 de março de 2009;
- - Instrução de Serviço Complementar nº 10, de 03 de dezembro de 2009; III - Portaria DG nº 108/2008, de 01 de fevereiro de
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
EXEMPLO DE CÁLCULO DE QUANTIDADES A SEREM CONSIDERADAS PARA OS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA NOS CASOS DE CONSÓRCIOS
n = número de empresas participantes do consórcio QT = quantidade mínima exigida no Edital
Apresentam-se a seguir 6 situações de cálculo com participações variáveis. Exemplo 1:
Quantidade mínima exigida no Edital = 600 ud
Consórcio de 2 empresas
Exemplo 2:
Quantidade mínima exigida no Edital = 1000 ud Consórcio de 3 empresas
ANEXO II
EXEMPLO DE CONJUNTOS SEMELHANTES
As faixas indicadas na Tabela 1 representam conjuntos de serviços que podem ser tratados de forma genérica. Assim, concreto projetado pode ser tratado de forma genérica, sem indicação do ângulo da superfície nem a indicação do fck. Outra faixa trata das juntas de dilatação com perfil elastomérico, que podem ser tratadas apenas como instalação ou substituição de juntas elastoméricas sem especificar sua dimensão.
Tabela 1: Relação dos itens que seriam tratados de forma genérica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamentar a aplicação dos índices de reajustamentos de obras no âmbito do DNIT.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no das atribuições que lhe conferem o art. 173, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU, de 19/11/2020, o constante do Relato nº. 143/2021/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/09/2021, e tendo em vista os autos do processo nº 50600.019076/2021- 51, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aplicação e Premissas
Art. 1º REGULAMENTAR a aplicação dos índices de reajustamentos de obras, no âmbito do DNIT.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os contratos de obras ou serviços que contenham cláusulas de reajustamento, observada a forma preconizada na legislação vigente.
Art. 2º Os índices de reajustamento indicam a variação mensal de preços da cesta de negócio das diferentes famílias e são calculados a partir do mês-base de referência indicado.
- 1º Os índices de reajustamento são sistemática e mensalmente calculados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e divulgados pela Coordenação Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT.
- 2º A divulgação de que trata o § 1º do caput deste artigo será realizada por meio da página de custos e pagamentos do sítio eletrônico do DNIT.
CAPÍTULO II
DOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DE OBRAS
Índices de reajustamento de obras
Art. 3º Os índices de reajustamento de obras no âmbito do DNIT podem ser:
EDIÇÃO Nº 178 Brasília-DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2021.
I de obras rodoviárias, que são compostos pelos índices de:
- Terraplenagem, devendo ser adotado quando se tratar de:
- aterros;
- camada drenante;
- compactação de aterros;
- desmatamento, destocamento e limpeza de áreas;
- desmonte a frio ou cuidadoso de rocha;
- enrocamento de pedra jogada;
- escavação, carga e transporte de materiais;
- escavações e reaterros;
- geodrenos;
- geogrelhas;
- geotêxteis;
- muro gabião;
- recomposição de revestimento primário;
- regularização da faixa de domínio;
- regularização de talude;
- remoção de solos moles; e/ou
- serviços
- drenagem, devendo ser adotado quando se tratar de:
- bocas de lobos;
- bueiros;
- caixas coletoras;
- calha metálica;
- construção e remoção de dispositivos de drenagem e obras de arte correntes;
- descidas e entradas d'água;
- dissipadores;
- drenos;
- enrocamento de pedra arrumada;
- lastro de brita;
- meio-fios;
- poços de visita;
- sarjetas e valetas;
- selo de argila apiloado com solo local;
- tampas de caixas e poços;
- tubulações de drenagem; e/ou
- tunnel liner.
- sinalização horizontal, devendo ser adotado quando se tratar de:
- fornecimento e colocação de tachas e tachões refletivos;
- execução de pinturas de faixas, setas ou zebrados;
EDIÇÃO Nº 178 Brasília-DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2021.
- fornecimento e/ou implantação de balizadores;
- fornecimento e/ou implantação de marcos quilométrico; e/ou
- renovação de sinalização
- sinalização vertical, devendo ser adotado quando se tratar de:
- confecção, fornecimento ou implantação de placas de sinalização vertical;
- confecção de suporte e travessa para placa de sinalização;
- fornecimento e/ou implantação de semáforos;
- fornecimento e/ou implantação de pórticos e bandeiras de sinalização; e/ou
- cones, barreiras, fitas e demais acessórios de sinalização de obras.
- pavimentação, devendo ser adotado quando se tratar de:
- areia-asfalto;
- arrancamento e remoção de paralelepípedos e meio-fios;
- bases e sub-bases do pavimento;
- capa selante;
- concreto asfáltico usinado a quente;
- fresagem do revestimento;
- imprimação;
- lama asfáltica;
- macadame asfáltico;
- macadame hidráulico;
- manta sintética para recapeamento asfáltico (fornecimento e aplicação);
- micro-revestimento;
- peneiramento;
- pintura de ligação;
- pré-misturado;
- reciclagem do revestimento;
- reforço e/ou regularização do subleito;
- remoção da camada granular do pavimento;
- remoção de material de baixa capacidade de suporte;
- remoção de revestimento asfáltico;
- transporte de materiais asfálticos; e/ou
- tratamento superficial simples, duplo ou
- pavimentos de concreto de cimento Portland, devendo ser adotado quando se
tratar de:
- execução de pavimentos com peças pré-moldadas de concreto de cimento Portland;
- limpeza e enchimento de junta de pavimento de concreto de cimento Portland;
- pavimentação com concreto de cimento Portland;
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- recomposição de placa de concreto de cimento Portland; e/ou
- sub-base de concreto de cimento
- conservação, devendo ser adotado quando se tratar de:
- caiação;
- combate à exsudação;
- correção de defeitos;
- demolição e remoção de ponte de madeira;
- desobstrução de bueiro;
- limpeza de placas de sinalização;
- limpeza de ponte;
- limpeza de sarjeta, meio-fios, valetas, decida d'água, bueiros, ;
- limpeza, corte, roçada ou capina;
- pintura com nata de cimento;
- ponte provisória;
- recomposição de aterro;
- recomposição de cerca;
- recomposição de defensa metálica;
- recomposição de guarda corpo;
- recomposição de sarjeta em alvenaria de tijolo;
- recomposição e conservação de ponte de madeira;
- reconformação da plataforma;
- recuperação e conservação de pontes de madeira;
- recuperação de chapa para placa de sinalização;
- remendo profundo;
- remoção de barreira em solo ou rocha;
- remoção de placa de sinalização;
- roçada mecanizada;
- selagem de trinca; e/ou
- tapa
- obras de arte especiais, devendo ser adotado quando se tratar de:
- abertura e concretagem de bases de tubulões;
- aparelhos de apoio;
- argamassa cimento areia;
- concreto ciclópico;
- concreto estrutural;
- confecção e lançamento de concreto;
- contenção em arrimos diversos (exceto muro gabião);
- contenção em cortina atirantada;
- construção de pontes de madeira;
- dobragem e colocação de armadura;
- dreno de PVC e de aço;
- escoramento;
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- estacas;
- estruturas metálicas;
- formas em geral;
- fornecimento, preparo e colocação de aço doce e/ou aço para protensão;
- junta de cantoneira;
- solo reforçado com fita, inclusive terra armada (exceto aterro);
- tirante protendido; e/ou
- tubulões.
- i) superestrutura de passarela metálica, devendo ser adotado quando se tratar
de:
tratar de:
- fabricação de superestrutura metálica para passarela; e/ou
- lançamento de superestrutura de passarela metálica.
- obras complementares e meio ambiente, devendo ser adotado quando se
- alvenaria;
- ancoragem de defensa maleável ou semi-maleável;
- assentamento de tubo;
- balizador de concreto;
- barreiras de concreto;
- cercas de arame;
- defensa maleável ou semi-maleável;
- enleivamento;
- guarda-corpo;
- hidrossemeadura;
- iluminação (postes, serviços elétricos, rede de alta tensão, luminárias, );
- paisagismo (plantio de árvores, gramas e arbustos, construção vegetal, );
- passagem de fauna;
- realocação e remanejamento de interferências;
- recuperação de área degradada; e/ou
- revestimento
- administração local, devendo ser adotado quando se tratar de:
- administração local; e/ou
- manutenção de canteiro de
- mobilização e desmobilização, devendo ser adotado quando se tratar de:
- mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos.
de:
- Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), devendo ser adotado quando se tratar
- cimento asfáltico de petróleo.
- Asfalto Diluído de Petróleo (ADP), devendo ser adotado quando se tratar de:
- asfaltos diluídos.
- emulsão asfáltica, devendo ser adotado quando se tratar de:
- emulsões asfálticas.
- asfalto modificado por polímero, devendo ser adotado quando se tratar de:
- cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímero.
- asfalto borracha, devendo ser adotado quando se tratar de:
- asfalto borracha.
- emulsão asfáltica modificada, devendo ser adotado quando se tratar de:
- emulsões asfálticas modificadas.
- emulsão asfáltica de imprimação, devendo ser adotado quando se tratar de:
- emulsões asfálticas de imprimação.
- consultoria, supervisão e projeto, devendo ser adotado quando se tratar de:
- auditoria técnica;
- ensaios diversos;
- estudos e projetos;
- gerenciamento de obras;
- instrumentação;
- serviços de desapropriação; e/ou
- supervisão.
II de obras portuárias, que são compostos pelos índices de:
- estruturas e obras de concreto armado;
- estruturas e fundações metálicas;
- derrocagem, devendo ser adotado quando se tratar de:
- derrocagem subaquática de material de 3ª categoria - perfuração e detonação;
- derrocagem subaquática de material de 3ª categoria - carga e limpeza; e/ou
- escavação de vala em material de 3ª
- dragagem;
- enrocamento;
- redes de energia elétrica e sinalização ferroviária;
- linhas férreas;
- máquinas e equipamentos industriais;
- produtos industriais; e
- j) obras
- de obras ferroviárias, que são compostos pelos índices de:
- superestrutura de via permanente (com fornecimento de material); e
- superestrutura de via permanente (sem fornecimento de material).
- da Fundação Getulio Vargas, que são compostos pelos índices de:
- Índice Nacional de Custo da Construção - INCC;
- IGP-DI;
- vergalhões e arames de aço carbono; e
- produtos siderúrgicos.
- 1º Os índices de reajustamento são específicos para cada família ou disciplina, conforme rol apresentado no caput deste artigo, devendo ser adotado o índice correspondente ao serviço que deve ter o preço reajustado.
- 2º Os índices de reajustamento atribuídos a cada serviço foram concebidos com base na interação entre os sistema de pesos, preços e cálculo, não podendo ser, portanto, intercambiáveis entre si.
Art. 4º Os preços das instalações dos canteiros de obras e acampamentos e dos contratos de obras ou serviços referentes à construção, demolição ou reforma de edificações (muros, postos de polícia rodoviária federal, etc.) devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
Fórmula de Reajustamento
Art. 5º Os reajustes dos preços unitários contratuais devem ser calculados a partir da fórmula apresentada abaixo:
onde:
R = Valor da parcela de reajustamento a ser calculada; lo = Índice de preço verificado no mês-base do contrato; L = Índice de preço referente ao mês de reajustamento;
V = Valor, a preços iniciais, da parcela do contrato ou serviço a ser reajustado.
- 1º Para itens de contratos vigentes que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõem esses itens devem ser desmembradas, passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice, da seguinte forma:
- - verificar, na planilha de quantidades e preços unitários dos contratos, os itens que devem sofrer desmembramento;
- - na planilha de preços unitários, manter o preço da proposta até o mês "m" do primeiro reajustamento após a adoção dos novos índices;
- - a partir do mês seguinte (mês "m+ l"), a planilha de medição deve incluir, além do item original com a respectiva quantidade prevista igual à quantidade acumulada medida até o mês "m", os itens deles desmembrados cujas quantidades previstas devem ser iguais ao saldo não medido do item original após o mês "m".
- 2º Após o procedimento de desmembramento descrito no parágrafo anterior, o total do item não deve sofrer quaisquer alterações.
Parcelas correspondentes à indenização de materiais
Art. 6º Excluem-se da revisão de preços as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado, cujos custos tenham sido medidos e pagos pelos valores consignados no documento oficial relativo à compra.
Índices de reajustamento composto
Art. 7º O índice de reajustamento composto a ser aplicado para misturas asfálticas adquiridas comercialmente deverá ser elaborado conforme art. 20 da Resolução/DNIT nº 13, de 02 de junho de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Descontinuação de índices
Art. 8º Os índices de reajustamento de obras de arte especiais (sem aço), de ligantes betuminosos e de produtos de aço galvanizado foram descontinuados e não devem ser utilizados, em hipótese alguma, para fins de cadastramento de novos contratos.
Parágrafo único. Os índices citados no caput deste artigo permanecerão sendo divulgados no sítio eletrônico do DNIT até que os itens de serviços dos contratos vigentes ainda estejam ativos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Contratos com financiamentos externos
Art. 9º Para reajustamento dos contratos com financiamentos externos deverão ser seguidas as regras originalmente acordadas.
Casos omissos
Art. 10. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes e pelas diretorias técnicas afetas à natureza dos serviços.
Revogação
Art. 11. Fica revogada a Instrução de Serviço DG nº 01, de 02/01/2019, publicada no Boletim Administrativo do DNIT nº 004, de 07/01/2019.
Vigência
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece a codificação mnemônica simplificada para agrupamento de todas as ações geradas nos diferentes modos que a Autarquia atua, visando à padronização e à identificação atemporal de empreendimentos sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, independente de vínculo com programas governamentais.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU, de 19/11/2020, o constante do Relato nº 121/2021/DPP/DNIT SEDE, incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/09/2021, e tendo em vista os autos do processo nº 50600.514629/2017-06, resolve:
Art. 1º FIXAR a codificação mnemônica simplificada para agrupamento de todas as ações geradas nos diferentes modos que a Autarquia atua, visando à padronização e à identificação atemporal de empreendimentos sob gestão do DNIT, independente de vínculo com programas governamentais.
- 1º Os empreendimentos de responsabilidade do DNIT deverão receber codificação interna, conforme especificação constante no Anexo I.
- 2º O gerenciamento e a codificação do portfólio de empreendimentos sob responsabilidade do DNIT serão realizados pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa DPP.
Art. 4º REVOGAR a Portaria nº 2062, de 08/04/2020, publicada no Boletim Administrativo nº 070, de 13/04/2020.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I CODIFICAÇÃO INTERNA
- - Órgão: Como o campo será adotado por outros órgãos, o primeiro identificador da codificação sempre será a letra indicando que o empreendimento é gerido pelo
- - Localização Geográfica: Com o intuito de facilitar a identificação da localização geográfica do empreendimento e, visando ao atendimento de todos os modos de transporte, sugerimos que todos os modos utilizem a sigla da Unidade Federativa, quando possível, e, para os casos de exceção do modo aquaviário, seja incrementada uma sigla com dois dígitos para identificação de Bacias Hidrográficas.
- - Modo: Identificador representado por uma letra, sendo esta referente a um modo de transporte, conforme segue:
- - A Letra R indica: Rodoviário V - A Letra F indica: Ferroviário
- - A Letra Q indica: Aquaviário (notar que a letra A poderá ser utilizada para Aviação, conforme sugerido em reuniões anteriores com o Ministério da Infraestrutura)
- - A Letra M indica: Multimodal
- - Código Sequencial: Sequência numérica que será definida por ordem cadastral no Vale notar que, quanto aos empreendimentos que ainda não foram concluídos e eram acompanhados pelo programa de governo antes adotado, esses farão a portabilidade da sequência já adotada, visando a facilitar sua identificação, a partir de nova codificação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC) e determina, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem atendidos.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU, de 19/11/2020, o constante do Relato nº 125/2021/DPP/DNIT SEDE, incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/09/2021, e tendo em vista os autos do processo nº 50600.001322/2011-46, resolve:
Art. 1º ESTABELECER a responsabilidade ambiental das empresas contratadas para execução dos empreendimentos do DNIT e determinar, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem por elas considerados e atendidos.
Parágrafo único. À critério da Administração, outras especificações, critérios e procedimentos ambientais poderão ser exigidos das empresas contratadas.
Art. 2º A responsabilidade ambiental se aplica também às Instituições com as quais o DNIT efetive Convênio de Delegação. Caso a Conveniada firme contrato, ou instrumento congênere, com empresas para cumprimento dos objetivos avençados, esta RAC deverá ser parte integrante do respectivo instrumento.
Art. 3º No ato da assinatura do Contrato de Execução de Obras, a empresa deverá dar ciência e comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as normas técnicas do DNIT, da ABNT e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações afins.
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÕES ATINENTES ÀS CONTRATADAS
Seção I
Das obrigações Gerais
Art. 4º As empresas Contratadas, no ato da assinatura do contrato, se obrigam
a:
- - cumprir as condicionantes de "manejo ambiental" das Especificações de
Serviço do DNIT, bem como das Especificações Particulares e Complementares;
- - utilizar metodologias e procedimentos construtivos com menor interferência no meio ambiente;
- - restringir a influência da execução das obras, nas rotinas das comunidades
locais;
- - assegurar a integridade física dos trabalhadores visando a segurança, saúde
e emergências médicas, de forma a se evitar danos físicos, preservar vidas e prover o adequado atendimento;
- - divulgar, entre os trabalhadores, conhecimentos referentes à preservação ambiental, à saúde e à prevenção de acidentes, por meio de treinamentos na obra e; e
ambientais.
- - manter no local de execução das obras, técnico responsável pelas atividades
Seção II Obrigações específicas
Art. 5º Obrigações relativas a autorizações e licenças ambientais:
I - obter, perante o órgão ambiental competente, as autorizações e licenças
ambientais para localizar, instalar e operar as respectivas áreas de uso de obras indicadas no projeto ou que venham a se tornar necessárias, tais como: canteiro de obras, instalações industriais e equipamentos; jazidas e caixas de empréstimo; bota-foras; pedreiras e areais e cumprir todas suas condicionantes;
- - realizar as supressões de vegetação estritamente necessárias e somente após o recebimento das respectivas autorizações de supressão de vegetação - ASV, em conformidade com a especificação em anexo;
- - obter as outorgas necessárias para captação de água para uso na construção;
- - responsabilizar-se por todos os custos tais como taxas e quaisquer ônus bem elaboração de estudos e projetos necessários à obtenção das outorgas, autorizações e licenças ambientais da áreas de uso e ao atendimento das respectivas condicionantes; e
- - informar ao DNIT qualquer tipo de problema provocado por terceiros, verificado na faixa de domínio, tais como: invasões, construções na área non aedifcandi, acessos irregulares, bota-foras, depósitos de lixo, alagamentos e erosões.
Seção III
Obrigações relativas às áreas de uso de obras
Art. 6º Obedecer estritamente à norma do DNIT nº 070/2006 - PRO "Condicionantes ambientais das áreas de uso de obras"; procedimento, ou a norma do DNIT que vier a substituí-la.
- 1º A norma enunciada no caput deste artigo apresenta "os procedimentos exigíveis a serem adotados para o desenvolvimento de atividades inerentes à execução de obras rodoviárias, com vistas ao atendimento ambiental nas chamadas áreas de uso de obra".
- 2º Na norma enunciada no caput deste artigo são relacionadas as condicionantes ambientais, genéricas e específicas, relativas ao canteiro de obras, instalações industriais e equipamentos; desmatamento e limpeza do terreno; caminhos de serviço; jazidas e caixas de empréstimo; aterros, cortes e bota-foras; drenagem, obras de arte e obras complementares.
- 3º As ações decorrentes, instituídas a partir desta Norma não serão objeto de medição ou pagamento direto. Os custos decorrentes da adoção destas ações deverão compor os preços unitários dos serviços contratados que serão medidos e pagos de acordo com as Especificações de Serviço dos itens que compõem o projeto de engenharia correspondente.
Seção IV
Obrigações relativas à segurança rodoviária na fase de obras
Art. 7º Obedecer estritamente à norma do DNIT nº 078/2006 - PRO "Condicionantes ambientais pertinentes à segurança rodoviária na fase de obras"; procedimento, ou a norma do DNIT que vier a substituí-la.
- 1º A norma enunciada no caput deste artigo estabelece "os procedimentos exigíveis a serem adotados na execução de obras, com vistas à segurança dos usuários da via e das comunidades lindeiras, como também aos procedimentos ambientalmente adequados
relacionados às obras, à saúde e a segurança do trabalho".
- 2º Os programas ambientais abaixo relacionados, que constam na NORMA DNIT 078/2006 - PRO, não são de responsabilidade das Contratadas:
I - programa ambiental de comunicação social; e, II - programa de educação ambiental.
Seção V
Obrigações relativas a obras e serviços contratados
Art. 8º A Contratada deverá cumprir o determinado nos itens "condicionantes ambientais" ou de "manejo ambiental" das Especificações de Serviço do DNIT, bem como das Especificações Particulares e Complementares indicadas nos respectivos projetos.
Art. 9º A Contratada deverá disponibilizar seus funcionários para receberem treinamentos, eventualmente necessários, decorrentes de Programas Ambientais tais como: Educação Ambiental e Comunicação Social.
Seção VI
Autorização para Supressão de Vegetação
Art. 10. As atividades de supressão de vegetação devem obedecer aos seguintes
preceitos:
- - a cópia da Autorização de Supressão Vegetal - ASV deve permanecer no local
de trabalho enquanto durar a supressão vegetal;
- - antes do início das atividades de supressão deverão ser identificadas e marcadas as espécies protegidas por lei, caso existentes na área;
- - a lista das espécies identificadas deve permanecer no local de supressão;
de supressão; IV - placas de sinalização devem ser colocadas durante a execução do trabalho V - manter na área de supressão, técnico florestal identificador de espécies;
- - todos os funcionários envolvidos nas diversas operações da supressão vegetal devem usar P.I;
- - a documentação da motoserra deve acompanha-la até quando estiver operando nesse trabalho;
- - não empilhar lenha no acostamento da rodovia;
- - fazer canteiro de recebimento da lenha em lugar plano dentro da faixa de domínio, quando necessário;
- - baldear para o canteiro de recebimento a lenha suprimida;
- - as plântulas de espécies arbóreas protegidas por lei devem ser identificadas e transplantadas, com registro fotográfico antes e depois da operação do transplante; em área nque não sofrerá supressão;
- - as espécies da família das Bromeliaceae aérea devem ser preparadas no torófilo para o seu remanejamento, em local que tenha aproximação do mesmo ambiente de origem, com registro fotográfico antes e depois da operação;
- - as espécies das famílias Bromeliaceae e Cactaceae terrestres também devem ser preparadas para serem transplantadas em lugares que tenham o mesmo ambiente de origem;
- - os materiais orgânicos oriundos da supressão vegetal (galhos finos, folhas, frutos, flores, cascas e raízes finas), junto com a terra vegetal deverá ser armazenado em locais plano para a utilização como camada orgânica no processo de revegetação de área degradada;
- - as empresas executoras da supressão devem manter funcionário preparado para eventual afugentamento de fauna que venha aparecer no local da supressão, evitando assim o atropelamento;
- - apresentar, ao órgão emissor da ASV, mensalmente a quantificação da matéria prima suprimida;
- - o Documento de Origem Florestal DOF será emitido pelo Órgão
Licenciador; e
- - comunicar ao DNIT o início da atividade de supressão da vegetação, com 15 (quinze) dias de antecedência.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. REVOGAR a Instrução de Serviço/DG nº 03, de 04/02/2011, publicada no Boletim Administrativo nº 006, de 07 a 11/02/2011.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
Normas internas DNIT aplicáveis a esta Instrução Normativa
NORMA |
ANO |
TÍTULO |
HYPERLINK |
PRO |
1994 |
COLETA DE AMOSTRAS DE ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES |
DNER-PRO 103/94 |
PRO |
1994 |
INTEGRAÇÃO DE RODOVIAS COM O MEIO - AMBIENTE NA REGIÃO AMAZÔNICA |
DNER-PRO 211/94 |
PRO |
1994 |
ESTUDOS E PROJETOS PARA INTEGRAÇÃO DE RODOVIAS COM O MEIO AMBIENTE |
DNER-PRO 212/94 |
PRO |
2006 |
CONDICIONANTES AMBIENTAIS DAS ÁREAS DE USO DE OBRAS |
DNIT 070/2006-PRO |
ES |
2006 |
TRATAMENTO AMBIENTAL DE ÁREAS DE USO DE OBRAS E DO PASSIVO AMBIENTAL DE ÁREAS CONSIDERADAS PLANAS OU DE POUCA DECLIVIDADE POR VEGETAÇÃO HERBÁCEA |
DNIT 071/2006-ES |
ES |
2006 |
TRATAMENTO AMBIENTAL DE ÁREAS DE USO DE OBRAS E DO PASSIVO AMBIENTAL DE ÁREAS ÍNGREMES OU DE DIFÍCIL ACESSO PELO PROCESSO DE REVEGETAÇÃO HERBÁCEA |
DNIT 072/2006-ES |
ES |
2006 |
TRATAMENTO AMBIENTAL DE ÁREAS DE USO DE OBRAS E DO PASSIVO AMBIENTAL DE ÁREAS CONSIDERADAS PLANAS OU DE POUCA DECLIVIDADE POR REVEGETAÇÃO ARBÓREA E ARBUSTIVA |
DNIT 073/2006-ES |
ES |
2006 |
TRATAMENTO AMBIENTAL DE TALUDES E ENCOSTAS POR INTERMÉDIO DE DISPOSITIVOS DE CONTROLE DE PROCESSOS EROSIVOS |
DNIT 074/2006-ES |
ES |
2006 |
TRATAMENTO AMBIENTAL DE TALUDES COM SOLOS INCONSISTENTES |
DNIT 075/2006-ES |
ES |
2006 |
TRATAMENTO AMBIENTAL ACÚSTICO DAS ÁREAS LINDEIRAS DA FAIXA DE DOMÍNIO |
DNIT 076/2006-ES |
ES |
2006 |
CERCA VIVA OU DE TELA PARA PROTEÇÃO DA FAUNA |
DNIT 077/2006-ES |
PRO |
2006 |
CONDICIONANTES AMBIENTAIS PERTINENTES À SEGURANÇA RODOVIÁRIA NA FASE DE OBRAS |
DNIT 078/2006-PRO |
Manual |
2005 |
MANUAL RODOVIÁRIO DE CONSERVAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE AMBIENTAIS |
IPR-711/2005 |
Manual |
2005 |
INSTRUÇÕES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E LINDEIRAS DAS RODOVIAS FEDERAIS |
IPR-713/2005 |
Manual |
2006 |
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS AMBIENTAIS |
IPR-721/2006 |
NORMA |
ANO |
TÍTULO |
HYPERLINK |
Manual |
2006 |
DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROGRAMAS AMBIENTAIS RODOVIÁRIOS |
IPR-729/2006 |
Manual |
2006 |
MANUAL PARA ATIVIDADES AMBIENTAIS RODOVIÁRIAS |
IPR-730/2006 |
Manual |
2009 |
MANUAL DE VEGETAÇÃO RODOVIÁRIA - VOLUME 1 - IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE REVESTIMENTOS VEGETAIS RODOVIÁRIOS |
IPR-734/2009 - VOL 1 |
Manual |
2009 |
MANUAL DE VEGETAÇÃO RODOVIÁRIA - VOLUME 2 - FLORA DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS |
IPR-734/2009 VOL2 |
Obs1: A norma DNIT 078/2006-PRO não inclui os Programas de Comunicação Social e Educação Ambiental.
Obs2: DNIT IPR - 711/2005 Manual Rodoviário de Conservação, Monitoramento e Controle Ambientais, item 4.4.4 que aborda os temas de Desmonte de Rochas e Pedreiras; observar as informações relativas a execução de cortes em materiais de 3º categoria, tabela 22 da Publicação IPR
- 730/2006 Manual para Atividades Ambientais Rodoviárias
ANEXO II
Critérios de referência de gravidade de não conformidades, em rol exemplificativo
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
Implantação e Operação de Canteiros de Obra |
Poluição do ar |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
Poluição sonora |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Contaminação do solo e da água superficial e subterrânea |
GRAVE |
|
Insalubridade dos alojamentos ou desconformidade com as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego |
GRAVE |
|
Geração de doenças nos trabalhadores |
GRAVE |
|
Danos ao patrimônio histórico e cultural |
GRAVE |
|
Acidente de Trabalho |
GRAVE |
|
Falta de EPI e/ou EPC |
GRAVE |
|
Erosão |
MÉDIO ou GRAVE, |
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
|
|
conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
Implantação e Operação de Jazidas |
Falta de Licenciamento |
GRAVE |
Não atendimento de condicionante de licenças |
GRAVE |
|
Danos ao patrimônio histórico e cultural |
GRAVE |
|
Poluição do ar (Observar a emissão das descargas dos veículos e máquinas) |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Falta ou inefetividade de dispositivos de drenagem |
MÉDIO ou GRAVE, em caso de deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
|
Empoçamento de água e proliferação de vetores |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
|
Riscos de acidentes - uso obrigatório de lonas sobre os caminhões; despejo de material sobre a pista |
MÉDIO |
Não apresentação do PRAD aprovado no licenciamento ambiental à supervisão ambiental |
MÉDIO |
|
Não estocagem de solo de topo (0-20 cm) para recuperação de áreas sem cobertura vegetal |
GRAVE |
|
Área-fonte de materiais não recuperada |
GRAVE |
|
Ocorrência de processos erosivos |
MÉDIO ou GRAVE, conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
|
Presença de lençol freático aflorante |
GRAVE |
|
Taludes das com inclinação incompatível com as características geotécnicas dos solos locais (conforme Projeto Executivo de Engenharia) |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, em caso de deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
|
Frentes de terraplenagem / execução de cortes e aterros |
Erosão e assoreamento |
MÉDIO ou GRAVE, conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
|
Taludes com inclinação incompatível com as características geotécnicas dos solos locais (conforme Projeto Executivo de Engenharia) |
MÉDIO ou GRAVE, em caso de deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
Abertura de novas frentes de obra, sem que as já abertas tenham os elementos de proteção estabelecidos |
MÉDIO ou GRAVE, conforme a extensão das frentes abertas |
|
Não implantação de sistema de drenagem definitivo e cobertura vegetal adequada em todos os taludes de corte e aterro e áreas desprovidas de vegetação após o término das atividades de movimentação de solo |
MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos/assoreamento e conforme magnitude e impacto a corpos hídricos |
|
Inexistência de dispositivos provisórios de contenção de materiais nos aterros localizados nas proximidades de corpos hídricos e em locais de maior susceptibilidade a processos erosivos |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
|
|
Destinação de solo inservível para bota-foras em local inapropriado (com presença de espécies protegidas por lei, áreas protegidas e sujeitas a instabilidades físicas) e em desconformidade com o Projeto Executivo aprovado para licenciamento da obra |
GRAVE, |
Inexistência de aterros-barreira no entorno da linha de offset dos bota- foras com material compactado de acordo com as Especificações de Serviço do DNIT |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
|
Ausência de proteção de aterros- barreira com enrocamento nas proximidades de cursos d'água |
MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos/assoreamento e conforme magnitude e impacto sobre corpos hídricos |
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
|
Mas condições de drenagem e de reconformação de bota-foras |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
Danos ao patrimônio histórico e cultural |
GRAVE |
|
Não estocagem de solo de topo (0-20 cm) para recuperação de áreas sem cobertura vegetal |
GRAVE |
|
Poluição do ar |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Poluição sonora |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Acidente de Trabalho |
GRAVE |
|
Falta de EPI |
GRAVE |
|
Frentes de supressão de vegetação |
Execução da atividade sem Autorização de Supressão de Vegetação - ASV |
GRAVE |
Execução da atividade de afugentamento e resgate de fauna sem a devida Abio |
GRAVE |
|
Não atendimento de condicionantes de ASV |
GRAVE |
|
Disposição inadequada de material do desmatamento e da limpeza do terreno (queima, lançamento em talvegues e corpos d'água) |
MÉDIO ou GRAVE, conforme magnitude e impacto sobre corpos hídricos |
|
Erosão e assoreamento |
MÉDIO ou GRAVE, conforme magnitude e impacto sobre corpos hídricos |
|
Abertura de novas frentes de obra, sem que as já abertas tenham os elementos de proteção estabelecidos |
MÉDIO ou GRAVE, conforme a extensão das frentes abertas |
|
Desmatamento realizado além dos limites da faixa de domínio |
GRAVE |
|
Não estocagem de solo de topo (0-20 cm) para recuperação de áreas sem cobertura vegetal |
GRAVE |
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
|
Poluição atmosférica (maquinário ou queima de restos de vegetação) |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
Poluição sonora |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Danos ao patrimônio histórico e cultural |
GRAVE |
|
Supressão de espécimes imunes ao corte e espécies protegidas por lei (castanheira, seringueira e mogno) |
GRAVE |
|
Não realização do corte seletivo com motosserra e empilhamento da madeira em espécimes vegetais com DAP > 10 cm, para dos quantitativos volumétricos do material suprimido |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, conforme quantitativo |
|
Construção de OAC |
Material de escavação das proximidades de
|
MÉDIO ou GRAVE, conforme magnitude e impacto sobre corpos hídricos |
Não compactação de alargamentos de aterro para construção de OAC, com a mesma energia do aterro principal (como checar isso??) |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
|
Construção de OAC |
Ausência de proteção da saia do aterro com enrocamento ou dispositivos de contenção, de modo a evitar assoreamento do corpo hídrico, previamente à implantação de proteção vegetal |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
Deposição irregular de resíduos sólidos em APP, talvegues e OAC |
GRAVE |
|
Instalação de áreas de apoio (acampamentos, depósito de materiais) dentro dos limites das APP |
GRAVE |
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
Construção de OAE |
Erosão e assoreamento na execução de aterros de encontros de pontes e aterros que apresentem faces de contato com o corpo hídrico |
MÉDIO ou GRAVE, conforme magnitude e impacto sobre corpos hídricos |
Poluição de águas / ausência de dispositivos e medidas de contenção de sedimentos e nata de cimento, objetivando evitar seu carreamento para o interior do corpo hídrico |
GRAVE |
|
Deposição irregular de resíduos sólidos em APP, talvegues e OAC |
GRAVE |
|
Instalação de áreas de apoio (acampamentos, depósito de materiais) dentro dos limites das APP |
GRAVE, exceto nos casos em que o método executivo e/ou outra alternativa locacional não viabilizarem a instalação fora de APP |
|
Caminhos de Serviço |
Supressão de vegetação fora dos limites da faixa de domínio |
GRAVE |
Danos ao patrimônio histórico e cultural |
|
|
Não estocagem de solo de topo (0-20 cm) para recuperação de áreas sem cobertura vegetal |
GRAVE |
|
Não recuperação de área com solo exposto |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e conforme magnitude proximidade de corpos hídricos |
|
Dimensionamento incorreto de OAC provisórias nas travessias de cursos d'água / linhas de drenagem, gerando concentração de
|
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e de assoreamento e conforme magnitude e impacto sobre corpos hídricos |
Atividade de Obra |
Tipos de Ocorrências frequentes para emissão de Registro |
Nível de gravidade dos registros |
|
Instalação de caminhos de serviço em áreas susceptiveis a instabilidades físicas (escorregamentos, deslizamentos, depósitos de tálus, etc.) |
LEVE, MÉDIO ou GRAVE, a depender da deflagração de processos erosivos e conforme magnitude e proximidade de corpos hídricos |
Desmontes de rocha dentro da faixa de domínio |
Ausência de medidas de prevenção de carreamento de materiais desagregados |
|
Falta de vigilância continua dos paióis |
GRAVE |
|
Transporte de explosivos em veículos inadequados e sem controle de velocidade |
GRAVE |
|
Presença de resíduos na superfície dos caminhos de serviço e pista de rolamento |
GRAVE |
|
Estoque conjunto de materiais explosivos distintos |
GRAVE |
|
Insuficiência de comunicação com a população local |
GRAVE |
|
Não atendimento ao método de extração projetado e licenciado |
GRAVE |
|
Proliferação de vetores de doenças - Depressões na praça da pedreira, causando alagamentos |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Poluição atmosférica |
Áreas de baixa densidade populacional MÉDIO Nas proximidades de áreas habitadas GRAVE |
|
Poluição sonora |
Áreas de baixa densidade |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Regula critérios para utilização dos custos referenciais dispostos nos sistemas de custos referenciais do DNIT nos casos especiais que disciplina.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU, de 19/11/2020, o constante do Relato nº 142/2021/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/09/2021, e tendo em vista os autos do processo nº 50600.018119/2021-81, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º REGULAR critérios para utilização dos custos referenciais dispostos nos sistemas de custos referenciais do DNIT, nos casos especiais que disciplina.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, a menção a sistemas de custos referenciais se refere à Edição 2017 do Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes e suas revisões, bem como à Tabela de Preços de Consultoria do DNIT instituída pela Resolução nº 11, de 25 de agosto de 2020.
CAPÍTULO II DO BDI
Seção I
Da atualização do BDI
Art. 2º A taxa referencial de Benefício e Despesas Indiretas - BDI segue a metodologia disposta no item 14 e Despesas do Volume 01
e do Manual de Custos de Infraestrutura de Transporte (Edição 2017), bem como no disposto no III - Custos Gerais e Benefícios e Despesas Indiretas BDI" da Resolução nº 11, de 25 de agosto de 2020.
- 1º As atualizações da taxa referencial de BDI serão divulgadas no sítio eletrônico do DNIT, por meio de expedientes específicos, sendo de observância obrigatória pelos usuários do sistema.
- 2º As alíquotas atualizadas entrarão em vigor na data da sua divulgação, exceto quando a Nota Técnica expressamente dispor de forma contrária.
Seção II
Do BDI diferenciado
Art. 3º Fica estabelecida a adoção obrigatória de BDI diferenciado de 15% (quinze por cento) para os seguintes casos:
- - para os serviços não constantes do SICRO e da Tabela de Consultoria do DNIT, onde o custo de referência for definido por meio de cotações de preços de mercado, compostas de forma a permitir a execução total do serviço; e
- - para os preços de referência de aquisição e transporte dos materiais
betuminosos.
- 1º Aplicam-se à taxa referencial do BDI diferenciado os dispositivos dos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Instrução Normativa.
- 2º O BDI diferenciado do DNIT de 15% (quinze por cento), historicamente definido à época do extinto DNER e admitido pelo Tribunal de Contas da União, contém todos os tributos e demais parcelas envolvidas na comercialização de insumos e contratação de serviços, não possuindo outro detalhamento da composição de suas parcelas.
- 3º Os insumos de origem comercial, caracterizados por apresentarem projeto específico de misturas, que envolvem usinagem prévia e que exime o contratado do DNIT das incumbências diretas relacionadas à produção de tais materiais, tais como massa asfáltica comercial, concreto usinado comercial, etc., são classificados como serviços completos, devendo, portanto, adotar, obrigatoriamente, o BDI diferenciado na forma do inciso I e caput deste artigo.
- 4º Os casos omissos ou cujo entendimento demanda maiores esclarecimentos serão analisados e discutidos no âmbito da Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes.
Seção III
Da repercussão da desoneração da mão de obra no SICRO
Art. 4º Consoante necessidade de garantir ao orçamento da Administração Pública a condição mais vantajosa, os orçamentos de obras de infraestrutura de transportes no âmbito do DNIT devem ser elaborados nas duas condições de recolhimento de tributos previdenciários possíveis, onerada e desonerada, adotando-se o menor valor global obtido como referência para licitação de obras de infraestrutura.
- 1º Caberá aos responsáveis pela concepção dar ampla publicidade a respeito da condição adotada para elaboração dos orçamentos nos termos de referência e nos editais de licitação.
- 2º Considerando que o SICRO apresenta suas composições de custos apenas na condição onerada, para o desenvolvimento da memória de cálculo dos encargos sociais na condição desonerada da mão de obra, se torna necessário proceder à exclusão dos 20% referentes à Previdência Social (Grupo A), mantendo-se inalterados o restante da memória.
- 3º Após o ajuste nos encargos sociais preconizado no parágrafo anterior, para a desoneração da mão de obra, deverá ser incluída a parcela da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nos tributos constituintes da bonificação e despesas indiretas, conforme procedimento apresentado no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes.
- 4º No caso do BDI diferenciado, enquanto persistir a desoneração da mão de obra preconizada na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que faculta às empresas a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta com alíquota definida em 4,5%, conforme legislação vigente, e incidência sobre o preço de venda do serviço ou obra, deverá ser utilizado o BDI diferenciado de 21,24 % (vinte e um virgula vinte e quatro por cento) do custo direto do serviço para a condição desonerada.
Seção IV
Da repercussão da variação da taxa Selic no SICRO e na Tabela de Consultoria
Art. 5º A correção e a atualização das despesas financeiras das taxas de BDI do SICRO e da Tabela de Consultoria, em função das alterações da taxa de juros básica do Banco Central (SELIC), serão divulgadas no sítio eletrônico do DNIT, na forma disposta nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A correção e atualização da taxa de juros que remunera a oportunidade de capital no custo horário dos equipamentos do SICRO e da Tabela de Consultoria, em função das alterações da taxa de juros básica do Banco Central (SELIC), serão divulgadas no sítio eletrônico do DNIT por meio de expedientes específicos.
CAPÍTULO III
DOS CUSTOS DE REFERÊNCIA PARA OBRAS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO RODOVIÁRIA, INCLUSIVE OAE, NO CREMA, NO PATO E NO PROARTE
Art. 7º Considerando que o canteiro referencial proposto para obras de conservação rodoviária constante no Manual de Custos foi concebido prevendo instalações completas de forma a atender a todas as condições de obras e suas consequentes restrições e normativos legais, inclusive a eventual ausência de centros urbanos capazes de recepcioná-los, na elaboração de um orçamento qualquer do Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO ou
do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas PROARTE, para formação dos custos de referência dos canteiros de obras de conservação rodoviária ou de Obras de Arte Especiais OAE, a necessidade de cada obra deverá ser avaliada pontualmente, podendo ou não utilizar o todo de tais instalações completas, de acordo com as condições locais e com a definição da localização do canteiro de obras no segmento de conservação rodoviária.
- 1º Instalações como alojamentos e residências, ambulatório, depósito de cimento, oficinas e guaritas devem ter suas áreas e necessidades avaliadas pontualmente em função da localização prevista para o canteiro de obras e do número de funcionários esperados, em virtude da necessidade de atendimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho quanto à necessidade de profissionais para o setor de medicina e segurança no trabalho.
- 2º As premissas de formação de custos de referência em função da previsão de contêineres não impedem que, durante a elaboração de um determinado orçamento referencial para contratação de serviços de conservação do PATO ou do PROARTE, sejam utilizadas outras formas, tais como o eventual dimensionamento de áreas e consequente pesquisa local de preços para locação de terrenos e edificações construídas.
Art. 8º Recomenda-se, nas etapas de elaboração dos orçamentos do PATO ou do PROARTE exclusivamente composto por atividades de manutenção, a previsão de apenas 0,25 engenheiro supervisor, e consequentemente de seu veículo leve, e a exclusão da secretária da parcela fixa da administração local.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados para a classificação do porte e da natureza das obras de restauração rodoviária para o Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária - CREMA são atividade imprescindível para a correta definição dos custos de referência para instalação de canteiros de obras e administração local e, em virtude da natureza do Programa, para essa definição, deverão ser observadas as seguintes diretrizes acerca do conceito de extensão e da duração das obras:
- - no caso específico das atividades de recuperação do pavimento do CREMA ou de projetos de restauração, entende-se, para fins de classificação do porte e natureza das obras, para definição dos custos de referência de canteiros de obras e administração local, que a extensão de restauração rodoviária a ser considerada é aquela que envolva exclusivamente os segmentos homogêneos onde serão necessários serviços de intervenção estrutural nas camadas de base, tais como reciclagem ou reestabilização de bases; e
- - a duração a ser considerada para o Programa CREMA, para fins de classificação do porte e da natureza da obra, refere-se apenas ao período em que serão realizados os serviços de recuperação do pavimento, com intervenção estrutural nas camadas de base, não devendo ser acrescida qualquer parcela relacionada à realização de atividades de manutenção e conservação rodoviária.
Parágrafo único. Por se tratar de um programa que prevê a integração de serviços de recuperação do pavimento e conservação rodoviária em um mesmo objeto contratual, a administração local de referência do CREMA deve ser definida de forma separada, respeitando os cronogramas e as naturezas das atividades a serem executadas e as consequentes necessidades locais de ajustes e adequações, em virtude das soluções e decisões técnicas do projeto, e as premissas estabelecidas no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes.
Art. 10. Com relação às instalações industriais constantes no dimensionamento dos canteiros de obras e administração local do Programa CREMA e PROARTE, considerando que, pela metodologia proposta no Manual de Custos, os canteiros tipo foram concebidos de maneira isolada, de forma a refletir as iterações e atividades envolvidas na dinâmica das diferentes naturezas e portes das obras, durante a fase de elaboração de um projeto dos Programas CREMA ou PROARTE, o orçamentista deve se certificar de que não haja sobreposição de instalações ou mesmo de áreas na associação dos diferentes canteiros tipo propostos.
Parágrafo único. O orçamentista deve considerar a localização das instalações industriais e o fluxo de insumos e funcionários em seu projeto para avaliar a eventual necessidade de supressão ou otimização de áreas dos canteiros de referência propostos, tais como: depósito de cimento, laboratórios, refeitórios, vestiários, etc.
Art. 11. Apenas para fins de elaboração de orçamentos e definição dos custos de referência para canteiros de obras, administração local e inclusão da parcela de bonificação e despesas indiretas (BDI), todas as obras de arte especiais no âmbito do Programa PROARTE Reabilitação devem ser classificadas como de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DOS CUSTOS DE REFERÊNCIA DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DOS ESTUDOS, ANTEPROJETOS E PROJETOS DO DNIT E NAS AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS E BENFEITORIAS PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 12. Para os empreendimentos de infraestrutura de transportes sob gestão e responsabilidade do DNIT, em que for necessária a incorporação de serviços característicos de construção civil, tais como obras de edificações (aduanas, postos de pesagem e da Polícia Rodoviária Federal, entre outros), reformas de imóveis existentes (Unidades Locais, Administrações Hidroviárias e Superintendências Regionais) e até a avaliação de edificações e benfeitorias para fins de desapropriação, para a composição de uma taxa de BDI referencial a ser aplicada nas avaliações de edificações e benfeitorias para fins de desapropriação, se adotará as seguintes diretrizes:
- - para obras e serviços associados a edificações que se constituem em objetos secundários no orçamento dos empreendimentos de infraestrutura de transportes, consoante aos dispositivos técnicos exarados no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes,
Volume 01, Metodologia e Conceitos, devem ser aplicados aos custos dos serviços de edificações as mesmas taxas de BDI adotadas nas composições de custos dos serviços do objeto principal da obra, de acordo com a sua natureza e porte previamente definidos;
- - para obras e serviços associados a edificações que se constituem em objeto exclusivo ou principal no orçamento dos empreendimentos de infraestrutura de transportes, ou seja, às obras ou serviços exclusivos de edificações ou de grande relevância na formação do orçamento global dos empreendimentos de infraestrutura de transportes, devem ser aplicados aos custos dos serviços de edificações as taxas referenciais de BDI associadas à construção de obras de arte especiais de pequeno porte; e
- - para serviços de avaliação dos valores de referência de edificações e benfeitorias para fins de desapropriação, devem ser aplicadas as taxas referenciais de BDI associadas à Tabela de Preços de Consultoria do
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogados os seguintes documentos:
- - Portaria nº 545, de 11 de junho de 2012;
- - Memorando-Circular nº 12/2012-DIREX, de 09 de março de 2012; III - Memorando-Circular nº 01/2015-DIREX, de 16 de janeiro de 2015;
- - Memorando-Circular nº 03/2016-DIREX, de 02 de fevereiro de 2016;
- - Memorando-Circular nº 1274/2017/SAA - DIREX/DIREX/DNIT SEDE, de 24 de novembro de 2017;
- - Memorando-Circular nº 491/2018/DIREX/DNIT SEDE, de 26 de fevereiro de
2018;
- - Memorando-Circular nº 1651/2018/DIREX/DNIT, de 19 de junho de 2018; VIII - Memorando-Circular nº 3952/2018/AJEX/DIREX/DNIT SEDE, de 29 de
novembro de 2018;
IX - Ofício-Circular nº 656/2019/ASSESSORIA/DPP/DNIT SEDE, de 21 de março de
2019;
de 2019;
- - Ofício-Circular nº 4746/2019/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE), de 19 de dezembro
2020;
2021;
de 2021;
2021; e
de 2021.
- - Ofício-Circular nº 3374/2020/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE, de 10 de julho de XII - Ofício-Circular nº 1578/2021/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE, de 24 de março de XIII - Ofício-Circular nº 2761/2021/ASSESSORIA/DPP/DNIT SEDE, de 19 de maio XIV - Ofício-Circular nº 1692/2021/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE, de 05 de abril de XV - Ofício-Circular nº 2578/2021/ASSESSORIA/DPP/DNIT SEDE, de 11 de maio
Art.14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63/DNIT SEDE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece diretrizes para elaboração ou avaliação dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº 39, de 17/11/2020, publicado no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 126/2021/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13/09/2021, e tendo em vista os autos do processo nº 50600.015193/2021-45, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINICÕES INICIAIS
Art. 1º ESTABELECER diretrizes para elaboração ou avaliação de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA no âmbito do DNIT.
definições:
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, deve-se considerar as seguintes
- - o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental EVTEA: conjunto de estudos desenvolvidos para avaliação dos índices de viabilidade verificando se os benefícios estimados justificam os custos com os projetos e execução da obras previstas, conforme estabelecido nos Escopos Básicos EB-101, com base na realização de estudos relativos ao impacto da via sobre o meio ambiente, identificação das possíveis alternativas de traçado, pesquisas de origem e destino e contagens volumétricas e classificatórias visando determinação do tráfego atual e futuro, avaliação da capacidade e dos níveis de serviços e em estudos socioeconômicos para a definição dos parâmetros de projeções de tráfego; e
- - o Projeto de Engenharia: conjunto de todos os elementos necessários e suficientemente completos para a execução de uma obra ou serviço de engenharia, sendo apresentada de forma objetiva, precisa e detalhada. Sendo partes integrantes: estudos técnicos, desenhos, plantas, detalhes de execução de cada fase da obra ou serviço, especificações, cálculos, normas, projeções, memórias, cronogramas, plano de trabalho, quantitativos e orçamento.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 3º Para elaboração ou avaliação de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
- - o Estudo de Viabilidade deverá ser elaborado antes do projeto de engenharia, cabendo ao Diretor de Planejamento e Pesquisa a definição quanto a realização de licitação conjunta com os Estudos de Meio Ambiente EIA/RIMA e Plano Básico Ambiental - PBA, em função do tipo e peculiaridade da(s) intervenção(ões) a ser(em) realizada(s). Da mesma forma, o EVTEA e o projeto de engenharia poderão ser autorizados em uma mesma licitação, porém, em etapas distintas, devendo a etapa correspondente ao projeto ser iniciada somente após confirmada a viabilidade do empreendimento;
- - para obras destinadas à correção de pontos críticos, existentes e potenciais (interseções, viadutos, travessias urbanas, ruas laterais, passarelas e outros similares), quando forem relativas à rodovia, a matéria deve ser submetida à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária do DNIT para comprovação de que a intervenção é imprescindível à segurança dos usuários e que a via deve ser adequada às normas técnicas do DNIT, bem como, que a solução proposta é pertinente para resolução dos problemas operacionais existentes ou Quando for relativa a hidrovias ou ferrovias, deverá ser submetida às respectivas Diretorias para a mesma comprovação.
- - para obras de manutenção de infraestrutura de transportes, por ser dever da União a manutenção dos bens públicos, não é necessária a realização de Estudos de
Parágrafo único. Melhoramentos previstos para ocorrerem juntamente com restauração de rodovias, quando se destinarem a adequação das vias às normas técnicas do DNIT, visando resolver problemas operacionais para as quais não se justifique a realização de EVTEA, deverão ser justificadas pela Superintendência Regional e submetidas à Diretoria de Planejamento e Pesquisa e, posteriormente, à Diretoria Colegiada do DNIT, para deliberação quanto a dispensa de estudos de viabilidade. Para obras de restauração aquaviárias ou ferroviárias as justificativas deverão ser feitas, respectivamente, pelas Diretorias de Infraestrutura Aquaviária ou Ferroviária.
Art. 4º A avaliação dos estudos será focada na existência de um diagnóstico que apresente os problemas existentes nos locais onde as obras são propostas e nas informações básicas que servirão de entrada para determinação dos parâmetros de viabilidade.
Art. 5º Na avaliação deverá ser verificado, especialmente, o diagnóstico apresentado, com identificação dos problemas existentes, de modo que se possa ter uma justificativa para as obras propostas.
Art. 6º Deve haver a avaliação das informações básicas que servirão como entrada para cálculo dos parâmetros de viabilidade (para estudos rodoviários), a saber:
- - tráfego:
- metodologia para os estudos;
- contagens volumétricas e classificatórias; e
- projeções do tráfego.
- - acidentes: informações com dados atuais e série histórica por tipo de gravidade (se houver), com citação da fonte;
existentes; adotada;
- - documentação fotográfica ou vídeo que permitam visualizar os problemas IV - alternativas de solução para os problemas, com definição técnica da solução
V - custos para implantação e manutenção da obra proposta:
- custos de implantação/construção: deverão se basear em custos de projeto
específico, quando existir, ou aferidos com base em custos médios de projetos semelhantes praticados pelo DNIT;
- custos de manutenção: deverão ser aferidos com base no catálogo de soluções e nos custos médios gerenciais existentes na Esses custos deverão ser fornecidos aos consultores para utilização nos estudos;
- - custos de acidentes: deverão ser utilizados os custos apurados pelo DNIT;
EDIÇÃO Nº 178 Brasília-DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2021.
- - custos operacionais de veículos: deverão ser apresentados os custos utilizados e a metodologia
Art. 6º A metodologia, o conteúdo, assim como a forma de avaliação e de apresentação dos estudos de viabilidade serão definidos quando da elaboração de termos de referência para elaboração dos mesmos, pelas equipes técnicas das áreas competentes.
Art. 7º A aceitação dos estudos de viabilidade pelas áreas competentes do DNIT deverá estar condicionada à constatação, após avaliação, de que as metodologias e as informações contidas nos mesmos atendem às Diretrizes desta Instrução Normativa, bem como nos termos de referência para contratação dos mesmos.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os assuntos não previstos nesta Instrução Normativa, dúvidas ou impasses, deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada do DNIT para decisão e aprovação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução de Serviço/DG nº 06 de 20 de novembro de
2007.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ATOS DA DIRETORIA-EXECUTIVA
PORTARIA Nº 5241, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR EXECUTIVO - SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das suas atribuições regimentais e da competência que lhe foi delegada pela Portaria/DG nº 4673, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 3 de agosto de 2020, bem como o constante no processo nº 50603.001779/2021-01, resolve:
Art. 1º CONCEDER ao servidor ANTONIO HILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA,
ocupante do cargo de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes, matrículas DNIT nº 4996 e SIAPE nº 1653295, lotado na Unidade Local de Sobral/CE, horário especial de estudante para frequentar o curso de Engenharia Civil, ofertado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, durante o período letivo de 2021.1, conforme calendário acadêmico.