07/01/2021 - 15:06:00

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ORÇAMENTO 2021

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ORÇAMENTO 2021

NOTA TÉCNICA

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PLOA 2021 

 

Enquanto a LOA 2021 não for aprovada e sancionada, a execução orçamentária em 2021 será provisória conforme disciplina da Seção IX da LDO 2021 (Lei Nº 14.116, de 31/12/2020).

Desse modo, só poderão ser objeto de empenho, com base nas dotações propostas no PLOA 2021, as despesas previstas no Anexo III da LDO, que são as despesas primárias ou financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e outras despesas ressalvadas na Seção III, do anexo.

Além dessas, é autorizado também a execução orçamentária para ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem; despesas com o FIES; despesas com serviços públicos de saúde; outras despesas correntes de caráter inadiável (custeio, até o limite de 1/12 avos da dotação); despesas com realização de eleições; despesas com receitas próprias; e despesa para a formação de estoques públicos de alimentos.

Nenhuma despesa vinculada a investimentos pode ser realizada até a publicação da LOA e do respectivo Decreto de Programação.

Os parlamentares até tentaram uma manobra durante a apreciação do PLDO, incluindo algumas despesas com obras, inclusive de manutenção rodoviária, na Seção III, do Anexo III, que relaciona as “Demais despesas ressalvadas” que não serão objeto de limitação de empenho, mas tais dispositivos foram vetados na sanção da lei.  

 

 

Lei Nº 14.116, de 31/12/2020 (LDO 2021)

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Seção IX

Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 65. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas relacionadas no Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e

VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

  • 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
  • 2º Os saldos  negativos  eventualmente  apurados  entre  o  Projeto  de  Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo.
  • 3º O disposto no art. 44 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma estabelecida neste artigo.
  • 4º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do art. 110.
  • 5º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.